Pensão alimentícia: um guia completo

Amério Almeida Advogados, 29 de abril de 2021

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Pensão alimentícia: um guia completo

O direito à pensão alimentícia é um tema recorrente em muitas famílias, e comumente abordado, inclusive em dramas novelísticos. Tutelado pela Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/1968), também está previsto na Constituição Federal e se baseia em noções e princípios como o da solidariedade familiar, na função social da família e no princípio da dignidade da pessoa humana.

Muitas pessoas ainda desconhecem aspectos como quem tem direito, quando e como ele pode ser buscado. Este artigo se dispõe a sanar estas questões.

 

O que é a pensão alimentícia

A pensão alimentícia é a quantia que deve ser entregue àqueles que não possuem meios de se sustentar sozinhos, como o caso dos filhos menores de idade, conforme disposto no artigo 1.695 do Código Civil.

É importante referir o que são os alimentos do ponto de vista jurídico. A doutrinadora Maria Helena Diniz conceitua alimentos como: “as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo próprio trabalho”.

 

Quem tem direito à pensão alimentícia

Interessante pontuar que é um direito personalíssimo (só pode ser requerido por seu titular), é recíproco, irrenunciável, intransferível, imprescritível, incompensável, impenhorável entre outros. No meio jurídico aquele que pede e tem direito aos alimentos é chamado de alimentado e aquele que deve prestá-los de alimentante.

 

O Código Civil brasileiro prevê em seu artigo 1.694 que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem de forma recíproca, ou seja, o marido pode requerer alimentos da mulher, e o pai, quando idoso, pode requerer alimentos do filho e vice-versa.

 

Como funciona a lei do direito aos alimentos

Pais e filhos se enquadram na obrigação alimentar decorrente do parentesco. Significa que pelo fato de serem parentes e obrigação decorre do chamado poder familiar. Os filhos menores têm o direito de requerer de seus genitores ou de seus avós, na ausência dos primeiros, e até de outros parentes, os alimentos que necessitem para o seu sustento.

Esse direito deve ser pleiteado por meio da Ação de Alimentos, que pode ser intentada ainda durante a gestação, e neste caso será chamada de Ação de Alimentos Gravídicos, que é regida por lei própria.

Cabe ressaltar que o titular do direito aos alimentos, nestes casos, é o filho e não a mãe ou o pai que o esteja representando em juízo. O menor de 16 anos deve ser representado, ou assistido se tiver entre os 16 e 18 anos. Mas esta é uma exigência jurídico-processual para que o menor postule em juízo, que em nada se confunde com a titularidade do direito.

 

Quando se pode pedir a pensão alimentícia

A a Ação de Alimentos, ação própria para se buscar a fixação do valor do pensionamento pode ser proposta a qualquer tempo, desde o nascimento da criança até após a sua maioridade, caso o filho comprovadamente não possa prover o seu sustento. Já a Execução dos Alimentos – que visa realizar a cobrança das pensões atrasadas -, com valor dos alimentos já fixado anteriormente por sentença, esta sim prescreve.

Após dois anos, contados a partir da data do vencimento da prestação, a Execução dos Alimentos não pode mais ser cobrada. Ou seja, se o genitor deixou de realizar o pagamento referente ao mês de janeiro de 2021, o alimentado maior de idade, teria direito de cobrar esse valor até janeiro de 2023.

Todavia, o artigo 197, inciso II do Código Civil, dispõe que não ocorre prescrição entre ascendentes (pais, avós etc) e descendentes (filhos, netos etc) durante o poder familiar, que é vigente enquanto os filhos forem menores. Isso significa que os dois anos para fim de prescrição só serão contados quando o filho alimentado fizer 18 anos. Então ele só perderá o direito de cobrar estes alimentos quando completar 20 anos.

 

Quando um pai pode parar de pagar a pensão

Uma outra questão que gera dúvidas, são as possibilidades de pensionamento dos filhos após a maioridade e, em regra, ocorrem em duas hipóteses: quando o filho está cursando curso superior e quando este padece de alguma deficiência que o impossibilite de prover seu próprio sustento.

Na primeira hipótese o pensionamento deve ser estendido até o fim da referida graduação, não podendo ultrapassar esse período, ainda que o(a) filho(a) esteja cursando alguma especialização. Já no caso da segunda hipótese, enquanto perdurar a necessidade do filho incapaz e o genitor ou genitora tiver possibilidade de prover seu sustento, perdurará o direito daquele aos alimentos.

Por fim, não se pode esquecer de mencionar como ocorre a extinção da obrigação alimentar. Ela não se dá de forma automática quando o filho menor atinge a maioridade, mas deve ser requerida judicialmente através da chamada Ação de Exoneração de Alimentos. Esta ação deve ser intentada somente nos casos em que, de acordo com a lei, houver se findado o direito do filho de receber os alimentos. Por exemplo: do fim do poder familiar, após a conclusão do ensino superior ou nos casos em que o filho se casar.

 

Victória Enne Magalhães – estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)-Macaé -RJ

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