O Uso da IA no Dia a Dia dos Condomínios
Amério Almeida & Advogados Associados, 27 de maio de 2026
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As crianças dos anos 60 que assistiam a The Jetsons antes de irem à escola já tinham uma breve noção do que seria um “futuro tecnológico”. Em vez de uma empregada humana, a família futurista contava com Rosie, uma robô-multitarefa. Além dela, as TVs de tela plana — algo inimaginável para a época — com a função de realizar videochamadas e, principalmente, dispositivos que utilizavam algoritmos de Deep Learning, como tags RFID e biometria datiloscópica (impressão digital), para mapear a geometria facial e permitir o acesso a locais restritos, eram tão inacreditáveis quanto a comprovação de vida extraterrestre.
Atualmente, quase todas essas tecnologias “impossíveis” idealizadas pelos roteiristas do desenho já existem. Neste novo mundo tecnológico em que habitamos, novas invenções são desenvolvidas para facilitar o nosso dia a dia e suprir a carência por mais segurança. Nesse sentido, a Inteligência Artificial (IA) tem servido como ferramenta crucial ao criar uma assinatura digital única (hash), que funciona, por exemplo, como uma chave de acesso pessoal à catraca da portaria do condomínio.
A partir dessa tecnologia, funções mais avançadas foram implementadas, tais como a detecção de vivacidade (Liveness Detection), capaz de diferenciar, com alta precisão, uma pessoa real de uma tentativa de fraude — como a apresentação de uma fotografia de alta resolução ou a exibição de um vídeo em tela de celular. Estendendo-se para além da liberação de catracas, o sistema também permitiu a criação de registros (logs) de acesso imutáveis, essenciais para auditorias e investigações, registrando quem entrou, quando e por qual acesso, com timestamp preciso e um link direto para a gravação do evento.
Ademais, o modelo operacional impulsionado pela IA alavancou a contratação de portarias remotas no país. Consoante o Panorama ABESE 2024 (Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança), 14 mil condomínios no Brasil utilizam a inteligência artificial para garantir eficiência e escalabilidade, o que proporcionou uma redução de custos de até 60% em comparação à portaria presencial 24 horas. Em razão dessa integração de softwares de VMS (Video Management System) em nuvem com IA, as câmeras de segurança evoluíram para sensores inteligentes com YOLOv8-Pose e redes neurais MLP (Multilayer Perceptron) modificadas com LSTM (Long Short-Term Memory). Essas tecnologias operam em análise comportamental, distinguindo comportamentos normais (como caminhar na calçada) de anormais, com 91% de precisão, tais como: arrombamento de portões, movimentação furtiva em áreas de perímetro ou tentativa de escalada de muros e grades.
Entretanto, assim como George, o patriarca dos Jetsons, sofria com as máquinas que transformavam tarefas simples em desastres caóticos, nem tudo são flores no mundo moderno. A modernidade também trouxe desafios que exigiram o rigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD), ocasionando a reclassificação das práticas de segurança condominial. Em outras palavras, a implementação massiva de tecnologias que tratam dados pessoais sensíveis (Art. 5º, II) deve ocorrer de modo a não afrontar os direitos resguardados pela LGPD — como o dado biométrico (facial, digital, íris) — e o direito fundamental à privacidade.
Dito isso, o condomínio deve se atentar às orientações doutrinárias e legais predominantes para o uso da IA, a fim de evitar litígios judiciais. Para entidades como o Secovi-SP e a AABIC, o consentimento expresso do condômino (Art. 11, I) é considerado a base legal mais segura, pois exige que o titular concorde de forma livre, informada e inequívoca com o tratamento. No entanto, como o consentimento pode ser revogado a qualquer momento, o condomínio tem o dever de possuir meios alternativos de acesso prontos para uso imediato.
Embora alguns juristas e empresas de segurança argumentem que a prevenção à fraude e a necessidade de garantir a segurança coletiva (Art. 11, II, “g”) seriam suficientes para superar a necessidade de consentimento, a aplicação desse princípio deve ser restritiva. Isso ocorre porque o condomínio não pode violar os princípios da necessidade e proporcionalidade. Ou seja, se existem meios menos invasivos para garantir a segurança (cartões, tags, senhas ou chaves físicas) para moradores que recusem o cadastro biométrico, o condomínio não deve impor uma ferramenta exclusiva como única forma de acesso. O direito de recusa, portanto, deve ser aceito e não discriminatório, sem qualquer penalidade ao indivíduo.
Acerca desse tema, o STJ já firmou entendimento no julgamento do REsp n.º 2.121.904: a responsabilidade dos agentes de tratamento (empresas e, por extensão, controladores como os condomínios) em casos de vazamento de dados é objetiva, e o dano moral é in re ipsa (presumido). Com isso, não há necessidade de comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o vazamento. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que “o vazamento de dados dessa natureza (biometria, saúde, etc.) coloca o titular em risco perene de fraudes e violação de intimidade, justificando a indenização sem necessidade de prova de abalo psicológico concreto”.
Em última análise, deve-se reiterar que a Inteligência Artificial é uma ferramenta concebida por seres humanos e, por conseguinte, reflete seus preconceitos. Um dos riscos críticos desse desenvolvimento é o racismo algorítmico, que se manifesta de duas formas principais: primeiro, quando a tecnologia falha sistematicamente em identificar moradores negros, especialmente mulheres, e outros grupos sub-representados, submetendo-os a verificações manuais constrangedoras que reforçam a segregação. Segundo, quando o sistema identifica erroneamente visitantes ou moradores negros como “suspeitos” em listas de bloqueio, gerando abordagens de seguranças indevidas. Para mitigar essa fratura social, é essencial que os condomínios exijam das empresas contratadas a transparência total e o uso de datasets de treinamento diversificados e auditáveis, garantindo a equidade de performance entre diferentes grupos demográficos.
CONCLUSÃO
A utopia futurística de 2062 está longe de ser real: os céus não estão congestionados por carros voadores, robôs ainda não cozinham enquanto limpam o quarto das crianças e o teletransporte continua sendo um sonho para os que vivem atrasados. Todavia, a evolução tecnológica é inegável, e a Inteligência Artificial já permeia o cotidiano com o potencial de otimizar o conforto, o lazer e a segurança.
Nesse cenário, é imperativo que a tecnologia atue como serva, e não senhora, da convivência condominial. Como demonstra a análise jurídica e social, a implementação dessas ferramentas exige cautela, respeito irrestrito à proteção de dados e, sobretudo, sensibilidade para com a diversidade dos moradores. Afinal, um condomínio verdadeiramente “inteligente” não se define apenas pelo aparato de sensores e algoritmos, mas pela capacidade de promover o bem-estar sem sacrificar a privacidade, a liberdade e a dignidade humana. Logo, a responsabilidade objetiva imposta pelos tribunais reafirma que, na era dos dados, a governança ética é tão vital quanto a própria segurança.

Amério Almeida & Advogados Associados
Amério Almeida & Advogados Associados atua desde 2001 com confiança, integridade e excelência.
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