Fumar maconha é crime?

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Amério Almeida Advogados, 26 de maio de 2022

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Fumar maconha é crime?

O ato de fumar maconha pode ser considerado um crime?

Importante esclarecer, em primeiro lugar, que: para uma conduta ser considerada criminosa é necessário que exista legislação prévia descrevendo-a, segundo art. 5º XXXIX da Constituição Federal.

Ao redigir o texto do art. 28 da lei 13.343/06, conhecida como Lei de Drogas, o legislador se limitou a estabelecer como verbos núcleos da conduta criminosa:

“adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Portanto, o ato isolado de fumar maconha, não pode ser considerado crime. Em caso de abordagem policial, em que o usuário supostamente já teria consumido a droga, este não poderá ser considerado com incurso no crime do artigo 28 da Lei de Drogas, caso não sejam encontradas drogas para consumo em sua posse.

Já o porte de drogas sim, é considerado crime. Caso o agente policial, numa abordagem, encontre drogas com o usuário, este poderá ser enquadrado no artigo 28 da Lei de Drogas.

MEDIDAS ALTERNATIVAS

Sobre as condutas descritas acima no art. 28 da Lei de Drogas, vale destacar que apesar de uma forte corrente doutrinária, encabeçada pelo professor Luiz Flavio Gomes, defender que houve uma descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, o Supremo Tribunal Federal já adentrou em tal mérito ao julgar o Recurso Extraordinário nº 4301055 e firmou entendimento no sentido de que houve mera despenalização da conduta, que continua caracterizada como crime.

Falamos em despenalização da conduta porque o novo tipo penal não preve hipóteses de penas privativas de liberdade ao referido crime, apenas medidas alternativas, tais como:

  • advertência sobre os efeitos das drogas;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • medida educativa de comparecimento a programa ou
  • curso educativo.

CABE PRISÃO EM FLAGRANTE?

Outro ponto relevante é que a  Lei de Drogas, em seu art. 48 §2º, afastou a possibilidade de prisão em flagrante para os casos de porte para consumo pessoal.

Neste caso, deve o acusado ser levado imediatamente ao juiz, ou assinar Termo Circunstanciado de Comparecimento ao Juízo, quando intimado.


George Junior

Estagiário jurídico no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Estácio de Sá/Macaé - RJ.


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