Erro médico: conheça seus direitos

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Amério Almeida Advogados, 7 de julho de 2022

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Erro médico: conheça seus direitos

Casos de erro médico, sejam cometidos pelo próprio profissional de medicina, ou pelo hospital/clínica responsável pelo atendimento do paciente, têm sido cada vez mais recorrentes e são motivo de um aumento significativo de processos nessa área.

Hoje, a relação entre médicos e pacientes, é comparada a uma relação entre usuário e prestador de serviço, ou seja, é uma relação de consumo: assim deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

Um erro médico pode ter consequências leves ou graves, deixando sequelas permanentes e podendo em alguns casos ser fatal. Muitas das vítimas não têm conhecimento sobre seus direitos quanto aos erros médicos e os prejuízos causados por eles, por isso, é essencial o conteúdo informativo trazido por este artigo, conforme veremos a seguir. 

O QUE CARACTERIZA UM ERRO MÉDICO?

O erro médico é um dano causado pelo médico/hospital ao paciente, através de uma ação ou omissão, no exercício de sua profissão, ainda que não haja a intenção de cometê-lo. Ou seja, o médico não pode garantir um resultado positivo ao paciente, no entanto, tem o dever de adotar todos os meios necessários e possíveis para o cuidado do paciente, tomando todas as medidas que estiverem ao seu alcance e sejam capazes de evitar o prejuízo.

No caso de erro dos hospitais e planos de saúde a responsabilidade é objetiva: para estabelecer a existência do erro médico, é necessário apenas a demonstração do dano sofrido, não sendo necessária a comprovação de culpa.

Já no caso dos danos causados por médicos, a responsabilidade atribuída será a subjetiva, ou seja, deve ser comprovada a culpa do agente.

Conforme disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

O erro médico pode ser causado por três condutas:

  • Negligência: Quando o médico deixa de fazer algo que poderia ter sido realizado em prol do paciente para minimizar os riscos e prejuízos;
  • Imprudência: Quando a medida utilizada pelo profissional não é adequada para o caso do paciente, sem observar os prováveis riscos, causando danos ainda maiores em razão da escolha equivocada;
  • Imperícia: Quando os procedimentos necessários são realizados sem o devido preparo, e sem conhecimento técnico necessário.

CONSTATADO O ERRO MÉDICO, O QUE FAZER?

Caracterizado o erro médico, é necessário que a vítima procure um advogado para iniciar um pedido de indenização pelo prejuízo sofrido.

O pedido de indenização pode ser pelo dano material, dano estético e dano moral ao qual a vítima foi exposta, e é necessário que sejam produzidas provas possíveis para comprovação do prejuízo e a culpa do agente.

Servem como meio de prova:

  • Prontuários;
  • Vídeos e fotos;
  • Exames;
  • Receitas;
  • Protocolos;
  • Laudos;
  • Testemunhas.

Não é possível determinar previamente um valor de cada indenização, já que o valor será determinado pela Justiça após avaliação individual do caso e dos danos e prejuízos sofridos.


Natália Assumpção

Estagiária jurídica no escritório Amério Almeida & Advogados Associados e estudante de Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Macaé/RJ


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